Art. 35. A Secretaria Municipal de Transportes tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, fiscalizar e executar ações técnicas e políticas relacionadas ao trânsito e transporte de pessoas, bens e serviços, garantindo fluidez, segurança e conforto na circulação viária.
I – Promover a operação e manutenção da frota municipal;
II – Coordenar, normatizar, implantar e fiscalizar o sistema de trânsito e transporte urbano;
III – Analisar, desenvolver pesquisas, elaborar projetos, implantar e manter o sistema de sinalização viária;
IV – Elaborar políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com trânsito, tráfego, serviço de táxi e veículos de aluguel, observados os parâmetros legais, no sentido de possibilitar a adoção de rotinas técnicas e administrativas, as quais possam proporcionar eficiência e efetividade no referido serviço;
V – Elaborar políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com trânsito e tráfego, observados os parâmetros legais, no sentido de possibilitar a adoção de rotinas técnicas e administrativas;
VI – Criar estrutura administrativa e legal que possibilite o gerenciamento do sistema de trânsito municipal, bem como dos serviços de guincho e pátio de recolhimento de veículos;
VII – Elaborar e implantar projetos de educação de trânsito;
VIII – Coordenar, fiscalizar, orientar e aplicar autos de infração de trânsito;
IX – Coordenar a circulação de veículos e de pedestres no sistema viário;
X – Coordenar, normatizar e fiscalizar os sistemas de transporte municipal;
XI – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Fonte: Lei Complementar nº 1.414, de setembro de 2023.