Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade a coordenação da política municipal de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao cidadão, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 28. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – Definir e implementar as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente, observando ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II – Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com a legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
III – Planejar as ações e serviços de sua competência, de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
IV – Gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia da sua prestação;
V – Promover, de forma descentralizada, as ações de saúde, de acordo com as Diretrizes do Plano de Governo e as orientações dos Conselhos Gestores de Saúde;
VI – Garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, o enfoque de ação programática fundamentada na lógica epidemiológica e no enfoque de risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde de forma integrada com os serviços de saúde;
VII – Garantir, na implantação da Política Municipal de Saúde, a estruturação da assistência hospitalar integrada às atividades da Rede Básica e aos preceitos que fundamentam as ações programáticas;
VIII – Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, consoante os objetivos que definem as políticas de saúde municipal;
IX – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico junto aos órgãos competentes;
X – Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XI – Promover, normatizar e organizar o armazenamento e a distribuição de materiais utilizados na execução de suas atribuições;
XII – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.