DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município tem por atribuições e competências precípuas:
I – Acompanhar as proposições e atividades parlamentares junto à Câmara Municipal relativamente ao embasamento técnico e jurídico;
II – Coordenar a atuação jurídica dentro do Município, definindo diretrizes, minutas e padrões, bem como padronizando a interpretação e a jurisprudência;
III – Prestar assessoramento e apoio em matéria de natureza técnica, legal e jurídica à Administração Pública Municipal;
IV – Representar o Município, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente ou terceiro interessado, observando prazos, normas e procedimentos legais;
V – Examinar, previamente, minutas de contratos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pelo Município;
VI – Proceder à análise técnica e consultiva de projetos de lei e demais instrumentos jurídicos de natureza geral, bem como elaborar as respectivas justificativas;
VII – Preparar e fundamentar razões de veto;
VIII – Emitir pareceres em consultas solicitadas pelo Prefeito, pelos órgãos da Administração Municipal e em processos administrativos;
IX – Orientar os Secretários Municipais sobre a interpretação e aplicação da legislação;
X – Promover todos os atos e representar a Municipalidade e a Fazenda Pública em qualquer juízo ou foro, inclusive recebendo citações e intimações, atuando em feitos em que sejam autoras ou rés, assistentes ou oponentes, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
XI – Promover as desapropriações extrajudiciais e judiciais;
XII – Defender judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal ou de qualquer autoridade da Administração Direta do Município;
XIII – Ajuizar e acompanhar as ações e execuções fiscais;
XIV – Promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar;
XV – Orientar todos os órgãos do Município sobre os assuntos pertinentes à licitação, emitindo pareceres e deliberando a respeito, além de oficiar em todos os processos e expedientes licitatórios submetidos a exame, na forma da lei;
XVI – Elaborar modelos e minutas, visando racionalizar a atuação legal, jurídica, burocrática e procedimental de instrução de processos;
XVII – Assistir o Gabinete do Prefeito nos assuntos afetos à pasta;
XVIII – Divulgar e fazer cumprir, no âmbito da Assessoria, as orientações normativas emanadas pelas unidades centrais;
XIX – Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Fonte: Lei Complementar nº 1.414, de setembro de 2023.