Novas regras de distanciamento social passam a valer neste sábado, 15 de maio. O objetivo é garantir que um novo surto não volte a ocorrer em Santana de Pirapama, prejudicando o funcionamento regular do comércio e demais atividades econômicas no município.
Confira abaixo a íntegra do DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 14 DE MAIO DE 2021.
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA, EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA MINAS CONSCIENTE, AS RESTRIÇÕES INDICADAS COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E DE SEGURANÇA DA POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Santana de Pirapama/MG, Dalton Soares Silva, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 97 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento dos indicadores como número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos na Microrregião de Sete Lagoas/MG, na qual se encontra inserido o Município de Santana de Pirapama;
CONSIDERANDO que o Governo de Minas Gerais decretou a inclusão de todos os Municípios Mineiros na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente, que implica em uma série de restrições na circulação de pessoas como medida para combater a pandemia;
CONSIDERANDO que o funcionamento dos bares em horários estendidos resultam em maiores aglomerações de pessoas, e que seus frequentadores acabam dispensando os cuidados necessários recomendados pelos órgãos de saúde para impedir ou dificultar as contaminações pelo COVID;
CONSIDERANDO a ocorrência de agressões mútuas e tentativa de homicídio em um bar da cidade, que resultou em lesões corporais graves, além de desacatos e ameaças à profissionais da saúde em exercício da função durante os atendimentos e, desacato à Policiais Militares responsáveis pela ocorrência;
CONSIDERANDO o clamor e reivindicações da população aflita e temerosa pelos casos de internações e mortes decorrente da pandemia do Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido até segunda ordem e em todo território municipal, o funcionamento dos bares, lanchonetes, trailers e churrasquinhos após as 00:00 horas (meia noite) durante todos os dias da semana, exceto os serviços de delivery.
Art. 2º Fica proibida até segunda ordem e em todo território municipal, durante todos os dias da semana, a venda por ambulante, de bebidas alcoólicas após as 00:00 horas.
Art. 3º Fica proibido até segunda ordem e em todo território municipal, a realização de eventos, mesmo que temporários, tais como campeonatos e torneios esportivos, festas do cavalo, bailes e shows artísticos.
Art. 4º Fica proibido até segunda ordem e em todo território municipal, a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador
Art. 5º Fica proibida até segunda ordem e em todo território municipal, a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante a vigência deste decreto
Art. 6º As demais atividades comerciais e laborais devem obedecer a todas as recomendações contidas nos decretos anteriores, no tocante às medidas sanitárias. (USAR MÁCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, DESINFECTAR AS MÃOS CONSTANTEMENTE COM O USO DO ALCOOL EM GEL 70% OU ÁGUA E SABÃO, ALÉM DE MANTER O DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO).
Art. 7º O descumprimento das determinações previstas neste decreto e nos decretos anteriores, poderá acarretar a responsabilização administrativa, civil e penal além do recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, podendo ainda, ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais quanto a apuração da incidência dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 8º Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios da Secretaria Municipal de Saúde de Santana de Pirapama/MG
Art. 9º Este decreto entra em vigor no dia 15 de maio de 2021, revogando quaisquer disposições contrarias.
Publicado em 14 de maio de 2021.
Dalton Soares Silva
Prefeito Municipal de Santana de Pirapama
Ana Flávia S. Corrêa
Procuradora Geral do Município de Santana de Pirapama